Thomas Hobbes parte do princípio teórico de que não
há qualquer Deus e que não há «factos morais» integrados na natureza das coisas,
pelo que, se encararmos as pessoas como essencialmente motivadas pela defesa
dos seus próprios interesses, não restará alguma coisa sobre a qual a
moralidade se possa fundar, e tentou demonstrar que a moralidade deveria ser
entendida como a solução de um problema prático. Todos queremos viver tão bem
quanto possível; mas não se pode prosperar sem uma ordem social pacífica e cooperante,
e esta não pode existir sem regras. Num mundo sem regras, cada um de nós seria
livre de fazer o que quisesse e Hobbes chamou a isto “estado de natureza”,
Para se passar do estado de natureza ao da
civilização, as pessoas têm de colaborar entre si por forma a aumentar a
quantidade de bens essenciais produzidos e serem distribuídos por quem deles
necessita. Mas, para isto acontecer, são necessárias duas coisas: haver
garantias de que as pessoas “não farão
mal umas às outras” e que podem confiar umas nas outras quanto ao “cumprimento dos seus acordos”.
Só então poderá haver uma divisão do trabalho,
esperando cada um partilhar os benefícios criados, e cada pessoa tem de poder
confiar que os outros farão o que deles se espera.
Torna-se por isso necessário estabelecer regras para
governar as suas relações e concordar num árbitro – o Estado – com poderes para
aplicar as regras. Para Hobbes, este acordo existe, chama-se “contrato social”, do qual cada cidadão
faz parte e torna possível a vida em sociedade. A teoria do contrato social
explica que o Estado existe para aplicar as regras mais importantes e
necessárias para a vida em sociedade e explica a natureza da moralidade que
consiste no conjunto de regras que facilita a vida em sociedade, ambos
estreitamente ligados.
Thomas Hobbes considera que o contrato social nos
liberta para cuidar dos outros numa sociedade onde o altruísmo se torna
possível.
Jean-Jacques Rousseau, que se identifica
estreitamente com a teoria de Hobbes, foi mais além ao afirmar que nos tornamos
“tipos diferentes” quando iniciamos
relações civilizadas com os outros, que a passagem “do estado natureza ao estado civil produz no Homem uma mudança
admirável (…), quando a voz do dever toma o lugar dos impulsos físicos (…), se
vê forçado a agir segundo outros princípios, a consultar a razão antes de dar
ouvidos às suas inclinações (…), de um animal estúpido e sem imaginação, fez um
ser inteligente e um Homem”.
A “voz do dever” exige-lhe que ponha de lado as suas
inclinações privadas em favor de regras que promovam o bem-estar de todos sem
distinção. Mas isto só se consegue porque os outros concordam em fazer a mesma
coisa. É esta a essência do contrato social.
No mundo empresarial a noção de contrato social
também se aplica.
Se a
principal função de uma empresa consiste em criar valor através da produção de
bens e serviços, gerando assim lucros para os seus proprietários e acionistas,
o bem-estar para a sociedade, em especial através do processo contínuo de
criação de emprego, também está presente. Num mundo globalizado, as políticas
económicas, culturais e sociais, estão cada vez mais interligadas e têm cada
vez mais impacto.
As relações hierárquicas no seio da empresa apenas
transformam, ou se quisermos, aperfeiçoam o conceito de contrato social ao
formular regras mais específicas, atribuindo cargos, tarefas, direitos e
responsabilidades aos diferentes níveis, procurando harmonizar as relações
naquele pequeno meio social que é a empresa mas que não deixa de estar inserido
na sociedade no seu todo.
Em relação ao trabalho humano são muitas as
possibilidades de desenvolvimento de iniciativas de responsabilidade social que
ultrapassam o mero respeito pela legislação, para surgirem como práticas que
propiciem a promoção e a aprendizagem permanente, possibilitando: uma melhoria
do nível de informação sobre a empresa; um maior e melhor equilíbrio entre
trabalho, família e lazer; a igualdade salarial; ampliar as perspectivas
profissionais para as mulheres; promover a participação nos lucros; permitir a
intervenção em algumas decisões da empresa; aproveitamento adequado da formação
dos trabalhadores, a não descriminação de trabalhadores do sexo
feminino, de indivíduos advindos de minorias étnicas ou deficientes.
Outra forma de incentivo à intervenção dos
trabalhadores pode ocorrer no momento de reestruturação das empresas. Entidades
responsáveis, em momentos de modificações na sua estrutura, são aquelas que se
preocupam com o bem-estar dos trabalhadores e que levam em
consideração seus interesses. Assim, numa reestruturação empresarial, é
internamente responsável a organização que possibilita a discussão entre os dirigentes
e os trabalhadores, principalmente em relação àqueles empregados que
serão, eventualmente, dispensados ou requalificados.
Em relação a um ambiente propício ao desempenho do
trabalho e que evidencie a preocupação das empresas, é o cumprimento da
legislação de segurança e saúde no trabalho, a inclusão de formação em saúde e
segurança no trabalho para os trabalhadores e a promoção do bem-estar dos
empregados, que proporciona momentos de integração entre os dirigentes e
demais trabalhadores. Hoje várias empresas possuem requisitos de
formação em saúde e segurança no trabalho como critério de contratação e
recrutamento, facto que contribui para a diminuição de acidentes de trabalho.
Os efeitos positivos diretos das citadas práticas de
responsabilidade social atingem o ambiente de trabalho, interferindo
positivamente na produtividade. Este aumento na produtividade ocorre em virtude
do comprometimento da empresa na motivação dos trabalhadores,
proporcionando-lhes melhores condições de laboração.
O fenómeno social do trabalho gera relações
assimétricas entre as partes contratantes, em que existe uma parte forte (o
empregador) e uma parte débil (o empregado). O Direito Laboral tem uma função
intuitiva com respeito ao trabalhador, tendo as suas normas o fim de restringir
a liberdade da empresa para proteger a parte mais débil contra a mais forte,
perseguindo assim fins de estruturação social tutelada. Desta maneira, o
conceito de trabalho a que o Direito Laboral presta atenção é a atividade
realizada por um humano que produz uma modificação do mundo exterior, através
da qual resulta os meios materiais ou bens económicos que precisa para a sua
subsistência (produtividade), e cujos frutos são atribuídos livre e diretamente
a um terceiro.
Em termos genéricos, o peso da tradição nas relações
laborais em Portugal, particularmente o peso do período Corporativo, em que a
legislação condicionou bastante a capacidade de iniciativa dos parceiros
sociais, centralizando o controlo das relações laborais no Estado, pode
realçar, por um lado, a renitência dos gestores em incluir os trabalhadores nos
processos de decisão e, por outro, a reduzida vontade expressa pelos
trabalhadores em participar.
Efetivamente, o clima de desconfiança entre os
parceiros e a sua reduzida formação negocial, a postura de antagonismo e de
conflito dos representantes tradicionais dos empregadores e dos trabalhadores,
são alguns dos elementos que simultaneamente caracterizam o sistema de relações
laborais em Portugal e dificultam a introdução de modelos de produção e organização
do trabalho diferentes dos tradicionais.
Genericamente, podemos afirmar que na vida em
sociedade e no seio da empresa não existem diferenças. As normas que regem a
sociedade, são as mesmas por que se regem os diferentes grupos que dela fazem
parte, embora adaptadas às especificidades de cada um, e as empresas são uma
das partes da sociedade em que todos vivemos.
Podemos pois afirmar que para cada grupo ou sector
da sociedade, as regras sofrem adaptações por forma a permitir as garantias de convivência,
quer no seio do grupo, quer na sociedade no seu todo.
A vida nas empresas sofre por isso das adaptações
necessárias à sua atividade e desde logo há aspetos que diferem daquilo que é a
vida em sociedade. Normalmente as empresas de maior dimensão submetem os seus
trabalhadores, por vezes sem qualquer tipo de concertação, às disposições de um
regulamento interno que cria conflitos entre si e entre estes e as hierarquias,
com efeitos contrários aos supostamente pretendidos. Nem sempre será assim, poi
existirão empresas responsáveis que se preocuparão com o bem-estar dos seus
colaboradores e levarão em consideração os seus interesses. Outro especto que
difere das relações sociais fora do contexto empresarial, são os Contratos
Coletivos de Trabalho, fruto de negociações entre os representantes patronais e
os Sindicatos, em representação dos assalariados, e que procuram estabelecer
normas que, para além de tabelas remuneratórias, definem as relações dentro das
empresas entre as hierarquias, entre colaboradores e os gerentes ou patrões, as
normas de higiene e segurança, os direitos e os deveres de ambas as partes,
regalias sociais, entre outras.
Podemos assim concluir que não é possível harmonizar
a vida em sociedade e a vida profissional sem ser através do «contrato social».
O trabalhador é um membro da sociedade e, quer no seu local de trabalho, quer
fora dele, está sujeito a regras que aceita tacitamente.
E é o conjunto de regras necessárias para a vida em
sociedade e de que o Estado é o garante da sua aplicação, que permite o
progresso e o bem-estar social.
É pois aceitando e concordando com regras que se
estabelece a ordem, a harmonia, a cooperação, o progresso e o bem-estar, e a
isto chamamos contrato social.
Sítios consultados:
http://repositorio-iul.iscte.pt/bitstream/10071/1847/3/Tese%20de%20Mestrado.pdf
http://jus.com.br/revista/texto/9864/breve-analise-das-praticas-de-responsabilidade-social-empresarial-e-a-concessao-de-incentivos-governamentais-em-ambito-federal
http://www.enciclopedia.com.pt/articles.php?article_id=1230
http://www.aps.pt/cms/docs_prv/docs/DPR462dd46b8b2ae_1.PDF
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