sábado, 4 de fevereiro de 2012

A teoria do contrato social


Thomas Hobbes parte do princípio teórico de que não há qualquer Deus e que não há «factos morais» integrados na natureza das coisas, pelo que, se encararmos as pessoas como essencialmente motivadas pela defesa dos seus próprios interesses, não restará alguma coisa sobre a qual a moralidade se possa fundar, e tentou demonstrar que a moralidade deveria ser entendida como a solução de um problema prático. Todos queremos viver tão bem quanto possível; mas não se pode prosperar sem uma ordem social pacífica e cooperante, e esta não pode existir sem regras. Num mundo sem regras, cada um de nós seria livre de fazer o que quisesse e Hobbes chamou a isto “estado de natureza”,
Para se passar do estado de natureza ao da civilização, as pessoas têm de colaborar entre si por forma a aumentar a quantidade de bens essenciais produzidos e serem distribuídos por quem deles necessita. Mas, para isto acontecer, são necessárias duas coisas: haver garantias de que as pessoas “não farão mal umas às outras” e que podem confiar umas nas outras quanto ao “cumprimento dos seus acordos”.
Só então poderá haver uma divisão do trabalho, esperando cada um partilhar os benefícios criados, e cada pessoa tem de poder confiar que os outros farão o que deles se espera.

Torna-se por isso necessário estabelecer regras para governar as suas relações e concordar num árbitro – o Estado – com poderes para aplicar as regras. Para Hobbes, este acordo existe, chama-se “contrato social”, do qual cada cidadão faz parte e torna possível a vida em sociedade. A teoria do contrato social explica que o Estado existe para aplicar as regras mais importantes e necessárias para a vida em sociedade e explica a natureza da moralidade que consiste no conjunto de regras que facilita a vida em sociedade, ambos estreitamente ligados.
Thomas Hobbes considera que o contrato social nos liberta para cuidar dos outros numa sociedade onde o altruísmo se torna possível.
Jean-Jacques Rousseau, que se identifica estreitamente com a teoria de Hobbes, foi mais além ao afirmar que nos tornamos “tipos diferentes” quando iniciamos relações civilizadas com os outros, que a passagem “do estado natureza ao estado civil produz no Homem uma mudança admirável (…), quando a voz do dever toma o lugar dos impulsos físicos (…), se vê forçado a agir segundo outros princípios, a consultar a razão antes de dar ouvidos às suas inclinações (…), de um animal estúpido e sem imaginação, fez um ser inteligente e um Homem”.
A “voz do dever” exige-lhe que ponha de lado as suas inclinações privadas em favor de regras que promovam o bem-estar de todos sem distinção. Mas isto só se consegue porque os outros concordam em fazer a mesma coisa. É esta a essência do contrato social.
No mundo empresarial a noção de contrato social também se aplica.H H Se a principal função de uma empresa consiste em criar valor através da produção de bens e serviços, gerando assim lucros para os seus proprietários e acionistas, o bem-estar para a sociedade, em especial através do processo contínuo de criação de emprego, também está presente. Num mundo globalizado, as políticas económicas, culturais e sociais, estão cada vez mais interligadas e têm cada vez mais impacto.
As relações hierárquicas no seio da empresa apenas transformam, ou se quisermos, aperfeiçoam o conceito de contrato social ao formular regras mais específicas, atribuindo cargos, tarefas, direitos e responsabilidades aos diferentes níveis, procurando harmonizar as relações naquele pequeno meio social que é a empresa mas que não deixa de estar inserido na sociedade no seu todo.
Em relação ao trabalho humano são muitas as possibilidades de desenvolvimento de iniciativas de responsabilidade social que ultrapassam o mero respeito pela legislação, para surgirem como práticas que propiciem a promoção e a aprendizagem permanente, possibilitando: uma melhoria do nível de informação sobre a empresa; um maior e melhor equilíbrio entre trabalho, família e lazer; a igualdade salarial; ampliar as perspectivas profissionais para as mulheres; promover a participação nos lucros; permitir a intervenção em algumas decisões da empresa; aproveitamento adequado da formação dos trabalhadores, a não descriminação de trabalhadores do sexo feminino, de indivíduos advindos de minorias étnicas ou deficientes.
Outra forma de incentivo à intervenção dos trabalhadores pode ocorrer no momento de reestruturação das empresas. Entidades responsáveis, em momentos de modificações na sua estrutura, são aquelas que se preocupam com o bem-estar dos trabalhadores e que levam em consideração seus interesses. Assim, numa reestruturação empresarial, é internamente responsável a organização que possibilita a discussão entre os dirigentes e os trabalhadores, principalmente em relação àqueles empregados que serão, eventualmente, dispensados ou requalificados.
Em relação a um ambiente propício ao desempenho do trabalho e que evidencie a preocupação das empresas, é o cumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho, a inclusão de formação em saúde e segurança no trabalho para os trabalhadores e a promoção do bem-estar dos empregados, que proporciona momentos de integração entre os dirigentes e demais trabalhadores. Hoje várias empresas possuem requisitos de formação em saúde e segurança no trabalho como critério de contratação e recrutamento, facto que contribui para a diminuição de acidentes de trabalho.
Os efeitos positivos diretos das citadas práticas de responsabilidade social atingem o ambiente de trabalho, interferindo positivamente na produtividade. Este aumento na produtividade ocorre em virtude do comprometimento da empresa na motivação dos trabalhadores, proporcionando-lhes melhores condições de laboração.
O fenómeno social do trabalho gera relações assimétricas entre as partes contratantes, em que existe uma parte forte (o empregador) e uma parte débil (o empregado). O Direito Laboral tem uma função intuitiva com respeito ao trabalhador, tendo as suas normas o fim de restringir a liberdade da empresa para proteger a parte mais débil contra a mais forte, perseguindo assim fins de estruturação social tutelada. Desta maneira, o conceito de trabalho a que o Direito Laboral presta atenção é a atividade realizada por um humano que produz uma modificação do mundo exterior, através da qual resulta os meios materiais ou bens económicos que precisa para a sua subsistência (produtividade), e cujos frutos são atribuídos livre e diretamente a um terceiro.
Em termos genéricos, o peso da tradição nas relações laborais em Portugal, particularmente o peso do período Corporativo, em que a legislação condicionou bastante a capacidade de iniciativa dos parceiros sociais, centralizando o controlo das relações laborais no Estado, pode realçar, por um lado, a renitência dos gestores em incluir os trabalhadores nos processos de decisão e, por outro, a reduzida vontade expressa pelos trabalhadores em participar. 
Efetivamente, o clima de desconfiança entre os parceiros e a sua reduzida formação negocial, a postura de antagonismo e de conflito dos representantes tradicionais dos empregadores e dos trabalhadores, são alguns dos elementos que simultaneamente caracterizam o sistema de relações laborais em Portugal e dificultam a introdução de modelos de produção e organização do trabalho diferentes dos tradicionais.
Genericamente, podemos afirmar que na vida em sociedade e no seio da empresa não existem diferenças. As normas que regem a sociedade, são as mesmas por que se regem os diferentes grupos que dela fazem parte, embora adaptadas às especificidades de cada um, e as empresas são uma das partes da sociedade em que todos vivemos.
Podemos pois afirmar que para cada grupo ou sector da sociedade, as regras sofrem adaptações por forma a permitir as garantias de convivência, quer no seio do grupo, quer na sociedade no seu todo.
A vida nas empresas sofre por isso das adaptações necessárias à sua atividade e desde logo há aspetos que diferem daquilo que é a vida em sociedade. Normalmente as empresas de maior dimensão submetem os seus trabalhadores, por vezes sem qualquer tipo de concertação, às disposições de um regulamento interno que cria conflitos entre si e entre estes e as hierarquias, com efeitos contrários aos supostamente pretendidos. Nem sempre será assim, poi existirão empresas responsáveis que se preocuparão com o bem-estar dos seus colaboradores e levarão em consideração os seus interesses. Outro especto que difere das relações sociais fora do contexto empresarial, são os Contratos Coletivos de Trabalho, fruto de negociações entre os representantes patronais e os Sindicatos, em representação dos assalariados, e que procuram estabelecer normas que, para além de tabelas remuneratórias, definem as relações dentro das empresas entre as hierarquias, entre colaboradores e os gerentes ou patrões, as normas de higiene e segurança, os direitos e os deveres de ambas as partes, regalias sociais, entre outras.
Podemos assim concluir que não é possível harmonizar a vida em sociedade e a vida profissional sem ser através do «contrato social». O trabalhador é um membro da sociedade e, quer no seu local de trabalho, quer fora dele, está sujeito a regras que aceita tacitamente.
E é o conjunto de regras necessárias para a vida em sociedade e de que o Estado é o garante da sua aplicação, que permite o progresso e o bem-estar social.
É pois aceitando e concordando com regras que se estabelece a ordem, a harmonia, a cooperação, o progresso e o bem-estar, e a isto chamamos contrato social.
Sítios consultados:
http://repositorio-iul.iscte.pt/bitstream/10071/1847/3/Tese%20de%20Mestrado.pdf
http://jus.com.br/revista/texto/9864/breve-analise-das-praticas-de-responsabilidade-social-empresarial-e-a-concessao-de-incentivos-governamentais-em-ambito-federal
http://www.enciclopedia.com.pt/articles.php?article_id=1230
http://www.aps.pt/cms/docs_prv/docs/DPR462dd46b8b2ae_1.PDF

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