A palavra “EUTANÁSIA” é composta de duas palavras gregas – eu e thanatos
– e significa, literalmente, “uma boa morte”.
A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e
bio direito. O Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos,
mas existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um
fim ao seu sofrimento antecipando a morte.
Independentemente da forma de eutanásia praticada, seja ela legalizada
ou não, a eutanásia é considerada um assunto controverso, existindo sempre prós
e contras – teorias que eventualmente mudarão com o tempo e a evolução da
sociedade, mas tendo sempre em conta o valor de uma vida humana.
É conveniente salientar que a eutanásia pode ser dividida em dois
grupos: a “eutanásia ativa” e a “eutanásia passiva”. Embora existam duas “classificações”
possíveis, a eutanásia em si consiste no ato de facultar a morte sem sofrimento
a um indivíduo cujo estado de doença é crónico e, portanto, incurável,
normalmente associado a um imenso sofrimento físico e psíquico.
A “eutanásia ativa” conta com o traçado de ações que têm como objetivo
pôr termo à vida, na medida em que é planeada e negociada entre o doente e o
profissional que vai levar a termo o ato.
A “eutanásia passiva”, por sua vez, não provoca deliberadamente a morte,
no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e
quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por
falecer. São terminadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a
vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (como na eutanásia ativa),
mas também não há nenhum que a impeça (como na distanásia).
É relevante distinguir eutanásia de “suicídio assistido”, na medida em
que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio
doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de
terceiros.
Sendo a eutanásia um conceito muito vasto, distinguem-se aqui os vários
tipos e valores intrinsecamente associados: eutanásia, distanásia,
ortotanásia, a própria morte e a dignidade humana.
·
Eutanásia é a prática pela qual se
abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um
especialista.
·
Distanásia é a prática pela qual se
prorroga, através de meios artificiais e desproporcionais, a vida de um enfermo
incurável. Também pode ser conhecida como “obstinação terapêutica.
A
distanásia representa, atualmente, uma questão de bioética e bio direito.
Este conceito insere-se no campo vasto da discussão do valor da vida humana e
da morte. Opõe-se à eutanásia e pode associar-se a conceitos como a ortotanásia,
a própria morte e a dignidade humana. A distanásia pode opor-se ao conceito de
eutanásia passiva.
·
Ortotanásia é o termo utilizado pelos
médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo
ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.
Portanto, evitam-se métodos extraordinários de suporte de vida, como
medicamentos e aparelhos, em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos
a suporte de avançado vida. A persistência terapêutica num paciente
irrecuperável pode estar associada a distanásia, considerada morte com
sofrimento.
Acredita-se que a eutanásia seja um caminho para evitar a dor e o
sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, um caminho
consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que,
quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim.
A autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à
autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo caminho da morte. Uma
defesa que assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas
leis e códigos, visa proteger a vida. A eutanásia não defende a morte, mas a
sua escolha por parte de quem a concebe como a melhor ou a única opção.
A escolha pela morte não poderá ser irrefletida. Têm de ser avaliadas,
contextualizadas e pensadas componentes biológicas, sociais, culturais, económicas
e psíquicas, por forma a assegurar a verdadeira autonomia do indivíduo que,
alheio de influências exteriores à sua vontade, certifique a impossibilidade de
arrependimento.
Quando uma pessoa passa a ser prisioneira do seu corpo, dependente na
satisfação das necessidades básicas; o medo de ficar só, de ser um “fardo”, a
revolta e vontade de dizer “NÃO” ao novo estatuto, levam-no a pedir o direito a
morrer com dignidade. Obviamente, o pedido deverá ser ponderado antes de
operacionalizado, o que não significa a desvalorização que tantas vezes conduz
esses homens e mulheres a lutarem pela sua dignidade anos e anos na procura do
não prolongamento de um processo de deterioração ou não evolução.
“A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que
levam as pessoas a desistirem de viver” (Pinto, Silva – 2004 – 36),
conduzem-nas a pedir o alívio da dor, a dignidade e piedade no morrer, porque
na vida em que são “atores” não reconhecem qualidade. A qualidade de vida para
alguns homens não pode ser um demorado e penoso processo de morrer.
Muitos são os argumentos contra a eutanásia, desde os religiosos, éticos
até aos políticos e sociais. Do ponto de vista religioso a eutanásia é tida
como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser exclusivo reservado ao
Senhor, ou seja, só Deus pode tirar a vida a alguém. “Algumas religiões, apesar
de estarem conscientes dos motivos que levam um doente a pedir para morrer,
defendem acima de tudo o carácter sagrado da vida…” (Pinto, Susana; Silva,
Florido, 2004, p. 37).
Da perspetiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates,
segundo o qual considera a vida como um dom sagrado sobre o qual o médico não
pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada um
homicídio. Cabe assim ao médico, cumprindo o juramento hipocrático, assistir o
paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência.
Para além disto, pode-se verificar a existência de muitos casos em que os
indivíduos estão desenganados pela Medicina tradicional e, depois, procurando
alternativas conseguem a cura, embora isto não esteja cientificamente provado.
“Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o
pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições
de sobreviver” (Santo Agostinho, in Epístola).
Outro dos argumentos contra a eutanásia centra-se na parte legal, uma
vez que o Código Penal atual não especifica o crime da eutanásia, condenando
qualquer ato antinatural na extinção de uma vida. Sendo quer o homicídio
voluntário, o auxílio ao suicídio ou homicídio, mesmo a pedido da vítima ou por
compaixão, punidos criminalmente.
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