O direito à informação e a liberdade de expressão são aspetos
fundamentais para o desenvolvimento e fortalecimento das sociedades
democráticas. A informação e a liberdade de expressão ajudam na consolidação
das liberdades democráticas ao facilitar a participação dos membros da
sociedade nos processos de decisão, constituindo-se como ferramenta para
alcançar uma sociedade mais tolerante e estável, dignificadora da pessoa humana
através do intercâmbio de ideias e de opiniões, possibilitando que os conflitos
inerentes a cada sociedade possam ser debatidos e resolvidos sem destruir o
tecido social, mantendo o equilíbrio entre a estabilidade e a mudança.
O direito à informação e à liberdade de expressão permitem o debate
aberto sobre os valores morais e sociais e facilitam o discurso político,
essencial para a consolidação da democracia. Assim sendo, ao criarem-se
obstáculos à liberdade de informação e de expressão, a democracia perde a sua
dimensão social coletiva e permanente, tornando-se um simples acordo
institucional formal no qual a participação social não é efetiva.
Contudo, o direito à informação e liberdade de expressão pode colidir
com um dos muitos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, o
direito à privacidade. E talvez seja este dos menos compreendidos pelos
cidadãos sem formação jurídica. Qualquer um de nós compreende que matar alguém
é um ato ilícito pois atenta contra o direito à vida a vida, assim como o furto
ou o vandalismo são atentados contra o direito ao património, mas nem todos
compreendemos as variadas violações que podem ser praticadas contra o direito à
privacidade e menos são aqueles que lhe dão a devida importância. É fundamental
termos a noção do valor que pode ter, em termos de violação da nossa
privacidade, a revelação de um conjunto de dados pessoais, quer relativos a um
indivíduo, quer a uma organização, assim como deve haver o máximo cuidado ao
publicarmos na internet e nas redes sociais dados acerca das nossas preferências,
gostos, desejos, ambições, fotos, etc., que facilmente podem ser manipulados
por pessoas sem escrúpulos e nos podem trazer inúmeros dissabores.
Pode dizer-se que a privacidade é a nossa habilidade em controlar a
exposição e disponibilizar informação acerca de nós, é a capacidade de
existirmos de forma anónima.
Deve o
direito à privacidade prevalecer sobre o direito à informação? São dois
direitos fundamentais, havendo situações em que deve haver muita ponderação
para que o direito à identidade, à imagem e à privacidade prevaleçam sem,
contudo, perturbar o direito à informação. Quer isto dizer que aspetos da vida
privada não relevantes para a informação devem ser omissos.
O
Parlamento Europeu e o Conselho da UE aprovaram, em 24-10-95, a Diretiva 95/46/CE,
respeitante à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e a sua livre circulação, estabelecendo que “os sistemas
de tratamento de dados estão ao serviço do homem, devem respeitar as liberdades
e os direitos fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua
nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida privada, e contribuir
para o progresso social e económico, o desenvolvimento do comércio e o
bem-estar dos indivíduos” sendo transposta para a legislação portuguesa
(Lei nº 67/98, de 26 de Outubro).
No
entanto, a Constituição já estabelece restrições ao “tratamento de
dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo consentimento
expresso do titular, ou autorização prevista por lei com garantias de não
discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis”.
Por
sua vez Código Deontológico do Jornalista, no seu número 9, afirma que “O jornalista deve respeitar a privacidade
dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do
indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente
defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a
atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas
envolvidas”. O artigo 14º (deveres) do Estatuto
do Jornalista impõe, entre outros, nas alíneas f): “Abster-se de recolher declarações ou imagens
que atinjam a dignidade das pessoas;” e g): “Respeitar a privacidade de acordo com a
natureza do caso e a condição das pessoas;”.
Por
isso, o espaço privado dos cidadãos é um limite imposto aos jornalistas, um
princípio consagrado no jornalismo de qualidade e que obriga a cuidados
especiais na elaboração de notícias. Deve prevalecer sobre o direito de
informar, salvo nos casos socialmente relevantes (trabalho infantil, maus
tratos, violação sexual, etc.) ou lesivos do interesse público ou ainda de figuras
públicas com comportamentos contrários à ética e à moral, não devendo envolver,
abusivamente, as relações de parentesco.
A
Constituição reconhece a todos o direito à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,
à reserva de intimidade da vida privada e familiar, pelo que o direito à
informação só e apenas em situações muito particulares sobreleva o direito à
privacidade, devendo ser condenada toda e qualquer violação de privacidade
injustificada.
Fontes:
http://www.cidh.oas.org/relatoria/showarticle.asp?artID=453&lID=4
http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=o%20direito%20%C3%A0%20privacidade&source=web&cd=10&ved=0CGUQFjAJ&url=http%3A%2F%2Ftuliovianna.org%2Findex.php%3Foption%3Dcom_docman%26task%3Ddoc_download%26gid%3D48%26Itemid%3D72&ei=5GtsT5mmDILD8QOW2sC_DQ&usg=AFQjCNGBQYizc0EA_a6jy1eAHV4m0Qnb0Q
http://www.cej.mj.pt/cej/forma-ingresso/fich.pdf/arquivo-documentos/FC_Protec_Dados_Drto._Privacidade.pdf
http://www.bocc.ubi.pt/pag/Codigo-Deontologico.pdf
http://static.publico.pt/nos/livro_estilo/08-privacidade-r.html
http://www.ccpj.pt/legisdata/LgLei1de99de13deJaneiro.htm
Constituição da República
Portuguesa
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